🎊 Isento Artigo 14 Do Civa
Artigo 14.º do CIVA. M06. Operações relacionadas com regimes suspensivos. (ver lista completa no artigo respectivo) Isento Artigo 15.º do CIVA. Artigo 15.º do CIVA. M07. Variadas actividades referentes à saúde, apoio social, artes & espectácultos, seguros, locação de espaços, lotarias e apostas devidamente autorizadas e outras. (ver
Conforme previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA, são tributáveis em território nacional as prestações de serviços de transporte de passageiros pela distância percorrida em território nacional, independentemente da qualidade do adquirente. Assim, sendo os transportes sempre realizados em território nacional
14 - Para efeitos da alínea d) do n.º 12, considera-se que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional em situações em que a presença física neste território do destinatário direto dos serviços seja necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando os mesmos sejam prestados em locais como
do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. Neste caso, a Requerente deve aplicar o regime especial de isenção (IVA - regime de isenção [art.º 53.º]) enquanto beneficiar deste enquadramento, ou proceder à liquidação do imposto, à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, na circunstância
efetuadas pelos revendedores no interior do país como em outro Estado membro. •Neste último caso, ou não são aquisições intracomunitárias, pelo facto de o vendedor não ter a qualidade de sujeito passivo, ou, ainda que o sejam, poderão não estar sujeitas a IVA nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Especial de Tributação.
As operações em apreço não beneficiam da isenção da alínea 19), nem em qualquer outra alínea do artigo 9.o do CIVA, tratando -se de operações sujeitas. a tributação à taxa normal, prevista na alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do CIVA, cuja contraprestação obtida pela sua realização é o valor contratualizado com o município. 26.
3 days ago · Concluímos, deste modo, que, desde que se encontrem reunidos os requisitos enunciados, nomeadamente que se esteja na posse de acreditação para formação profissional emitido pela DGERT, as prestações de serviços efetuadas neste âmbito estão isentas nos termos do n.º 10 do artigo 9.º do CIVA, a partir da data do despacho da
Sendo que redige assim o Artigo 9º do Código do IVA: Estão isentas do imposto: 1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; 2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas
No caso de um cliente sedeado fora do território nacional solicitar que uma empresa moçambicana preste serviços de publicidade para o consumo interno, haverá ou não lugar a liquidação do IVA? Para estes casos não haverá lugar a liquidação do IVA. Serve para o efeito o disposto no nº 8 do artigo 6 da Lei nº 32/2007, que dispõe”as
Artigo 9.º do Código do IVA Se está inserido no setor do espetáculo, da saúde, de seguros, ou desenvolve atividades na área de lotarias ou apostas, está isento deste imposto ao abrigo do Artigo 9.º do CIVA. Para estar isento ao abrigo deste artigo, deve ser um profissional enquadrado nas seguintes áreas:
Assim, no artigo 6.º do CIVA encontram-se previstas duas regras gerais a seguir indicadas, definidas pelas alíneas a) e b) do nº 6 daquele artigo, sem prejuízo das exceções aplicáveis às operações descritas nos números seguintes do mesmo artigo: a) Serviços prestados a um sujeito passivo (dos referidos no nº 5 do artigo
IVA – regularização de imposto – créditos de cobrança duvidosa – alínea a) do n. o 2 do artigo 78. o - A do CIVA. Se não for notificada decisão expressa no prazo de oito meses, presume-se o indeferimento para créditos iguais ou superiores a € 150.000,00 IVA incluído, por fatura. No caso de créditos de valor inferior, presume
.
isento artigo 14 do civa